Presidente da República veta lei sobre identidade e expressão de género

O Presidente da República vetou esta quarta-feira o decreto que estabelece o direto à autodeterminação da identidade e expressão de género e permite a mudança da menção do sexo no registo civil a partir dos 16 anos.

Esta decisão foi anunciada através de uma nota publicada no portal da Presidência da República na Internet, na qual se lê que o chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, “devolveu, sem promulgação” este decreto à Assembleia da República.

O Presidente da República solicita ao parlamento “que pondere a inclusão de relatório médico prévio à decisão sobre a identidade de género antes dos 18 anos de idade”.

Esta lei, que estabelece também o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, foi aprovada no parlamento no dia 13 de abril, com votos a favor de PS, BE, PEV e PAN e da deputada social-democrata Teresa Leal Coelho, a abstenção do PCP e votos contra de PSD e CDS-PP.

O diploma, resultante de uma proposta do Governo e de projetos de BE e PAN, alarga aos menores com idade entre 16 e 18 anos a possibilidade de requerer um “procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio”, através dos seus representantes legais, sem necessidade de um relatório médico.

Com a lei atualmente em vigor, só os maiores de idade podem requerer este procedimento nas conservatórias de registo civil e é-lhes exigido “um relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por uma equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica”.

No decreto agora devolvido ao parlamento, este procedimento mantém-se restrito às pessoas “de nacionalidade portuguesa” e que “não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica”.

Por outro lado, a lei aprovada no dia 13 de abril determina que “todas as pessoas têm direito a manter as características sexuais primárias e secundárias”, proibindo tratamentos ou intervenções cirúrgicas que modifiquem as características corporais de menores intersexo “até ao momento em que se manifeste a sua identidade de género”, exceto “em situações de comprovado risco para a sua saúde”.

De acordo com a Constituição, na sequência de um veto do Presidente da República, a Assembleia da República pode alterar o diploma, ou confirmá-lo, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, obrigando nesse caso o chefe de Estado a promulgá-lo.

Em nome do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, o diploma agora vetado consente que, quando “se torne necessário indicar dados de um documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa”, se possa requerer “a inscrição das iniciais do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação”.

Quanto ao “reconhecimento jurídico da identidade de género”, os menores podem requerê-lo “através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial da pessoa cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença, por forma a apurar o seu consentimento expresso e esclarecido”.

O decreto estipula que “a pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género”.

E determina que “a mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos termos da presente lei só podem ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial”.

IEL // ZO

Lusa/Fim

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